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Projeto de Lei para implantação de sistema de logística reversa é sancionado


Após aprovação na Câmara, projeto de lei que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens comercializadas no município a estruturarem e implantarem sistema de logística reversa para a gestão de resíduos gerados pós-consumo é sancionado pelo prefeito de Itanhaém Tiago Cervantes. A Lei Municipal nº 4.492 segue os dispositivos da Lei Federal nº 12.305, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Além estabelecer responsabilidades relativas aos resíduos gerados na cidade, o texto determina a destinação final ambientalmente adequada de embalagens e produtos compostos por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamadas, conforme especificado abaixo, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos.

Na implementação e operacionalização da logística reversa no âmbito municipal, os responsáveis poderão adotar soluções integradas que contemplem procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem e parceria com cooperativas e outras formas de associação de catadores. O texto propõe ainda a realização de campanhas educativas e de conscientização.

As coletas de resíduos com agrotóxico e produtos perigosos e suas embalagens devem seguir as diretrizes de gerenciamento de resíduos previstas em lei ou regulamentadas em normas estabelecidas por órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

Para viabilizar todas as etapas dos sistemas de logística reversa, no âmbito das responsabilidades compartilhadas, os consumidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e das embalagens.

Após recolhimento dos produtos, fabricantes e importadores darão encaminhamento correto aos produtos e às embalagens reunidas ou devolvidas pelos comerciantes ou distribuidores para destinação final estabelecida pelo SISNAMA e pelo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Itanhaém, aprovado pelo Decreto nº 3.253, de 2 de outubro de 2014.

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A Política Nacional de Resíduos Sólidos é um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal para a gestão integrada e o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos.

 Confira os produtos passíveis de logística reversa:

 - Óleo lubrificante usado e contaminado;

- Baterias chumbo-ácido;

- Pilhas e baterias portáteis;

- Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes;

- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

- Alimentos;

- Bebidas;

- Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

- Produtos de limpeza e afins;

- Embalagens plásticas de óleo lubrificante;

- Óleo comestível;

- Medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

 - Filtros de óleo lubrificante automotivo.  


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