Neste texto foi adotada ma linguagem de fácil compreensão, evitando-se o uso de termos técnicos em seu sentido mais rigoroso.
As respostas não devem ser consideradas como um posicionamento formal da Câmara Municipal de Itanhaém sobre interpretação legal da legislação que cita, para quaisquer fins de direito.
Deve-se ser evitada a comparação com outros Municípios, que possuem legislação específica sobre os temas de competência local.
O vereador atua em três frentes:
O vereador também pode sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação, instrumento no qual apresenta para o prefeito as necessidades dos munícipes e pedindo soluções para as mesmas.
Desta forma, um vereador NÃO pode mandar asfaltar uma rua ou construir uma escola (isso é uma obrigação da prefeitura), mas o vereador PODE indicar ao prefeito que determinada obra precisa ser feita e cobrar encaminhamentos, dando assim mais força para que a questão seja resolvida.
A apresentação de um projeto de lei deve observar as competências de iniciativa estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal, e em outras normas legais para cada Poder.
Basicamente, o Poder Legislativo não possui competência em apresentar projeto de lei que crie obrigações ao Poder Executivo ou que modifique o seu orçamento.
Além do comparecimento às Sessões Ordinárias, Especiais, Solenes e Extraordinárias, os vereadores, como legítimos representantes do povo e guardiões da sociedade, devem:
As Sessões Ordinárias da Câmara ocorrem às segundas-feiras, com início às 18 horas. A legislatura compreende quatro sessões legislativas, com início em 1º de fevereiro e término em 5 de dezembro de cada ano.
Serão considerados como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 6 de dezembro e 31 de janeiro e 1º a 31 de julho de cada ano.
As Sessões Extraordinárias podem ocorrer a qualquer momento, desde que convocadas com prazo mínimo de 24 horas da sua realização e devidamente divulgadas.
Não, o horário de atendimento ao público em geral é de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h.
A Câmara divulga a Pauta das Sessões em seu site e no quadro de avisos fixado na recepção da Câmara Municipal de Itanhaém.
Não. O que ocorre duas vezes por ano são os recessos legislativos, período no qual não são realizadas as Sessões Ordinárias.
Não. O subsídio (o "salário" do vereador) não é condicionado ao número de sessões realizadas, é um valor mensal fixo, definido em lei, para desempenhar todas as suas atividades legislativas.
Não. O subsídio dos Vereadores não é condicionado à quantidade de projetos de lei aprovados. O subsídio é um valor mensal fixo, definido em lei, para desempenhar todas as suas atividades legislativas.
De acordo com o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, o subsídio dos vereadores será fixado em cada legislatura para a próxima, isto é, para os próximos vereadores que serão eleitos e tomarão posse na próxima Legislatura.
Sim. De acordo com o Inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, esses limites consideram o número de habitantes e o salário dos deputados das respectivas Assembleias Estaduais, que são:
NÚMERO DE HABITANTES | LIMITE EM FUNÇÃO DO SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL (POPULAÇÃO) |
---|---|
Até 10.000 | 20% |
De 10.001 a 50.000 | 30% |
De 50.001 a 100.000 | 40% |
De 100.001 a 300.000 | 50% |
Mais de 300.000 | 75% |
Em um Município com até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio do vereador não poderá ultrapassar 20% do valor do subsídio do Deputado Estadual de seu respectivo Estado.
Subsídio é uma retribuição em dinheiro paga mensalmente a determinados agentes políticos.
Segundo o § 4.° do Art. 36 da Constituição Federal, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação àqueles que recebem subsídio.
É o art. 29 da Constituição Federal que determina a relação entre a população da cidade e o número de representantes do Legislativo.
No caso de Itanhaém, é possível ter até 17 (dezessete) vereadores, no entanto, definiu-se em 10 (dez) vereadores, no art. 10 da Lei Orgânica.
De acordo com a legislação orçamentária, é estabelecido um repasse mensal do Município ao Poder Legislativo Municipal, denominado duodécimo.
O duodécimo é a única fonte de recursos do Poder Legislativo Municipal.
Dentro dos limites legais, a Câmara Municipal possui autonomia para definir o seu orçamento, realizar despesas e seus pagamentos.
Desta forma, os orçamentos do Poder Executivo e do Poder Legislativo são independentes.
As atribuições da Mesa Diretiva e de cada um dos seus membros estão definidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, a quem competem funções relacionadas ao andamento dos processos legislativos, das sessões, das atividades administrativas e a representação da Câmara Municipal perante órgãos externos.
Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário.
Ao Primeiro Secretário proceder à chamada dos Vereadores, realizar a leitura das atas e das matérias nas sessões, supervisionar a redação das atas das Sessões, entre outras atribuições.
Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em suas licenças, impedimentos e ausências, fazer a inscrição de oradores.
Além disso, a Mesa Diretiva, em sua totalidade, possui atribuições próprias discriminadas no artigo 19 do Regimento Interno.