Itanhaém, {DataAtualExtenso}
De: DIRETORIA JURIDICA
Para: GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Referência:Ementa: Encaminhamento Projeto de Lei Nº 37/2026 de DIRETORIA JURIDICA para GABINETE DA PRESIDÊNCIA em 29/04/2026.
Objetivo: Incluir na Ordem do Dia
Observações do Envio: Parecer em separado, opinando pela CONSTITUCIONALIDADE COM RESSALVAS, Juízo de admissibilidade POSITIVO. REGIME DE URGÊNCIA ADMITIDO, cf. fundamentos constantes no mencionado parecer. Ressalvas: apresentação do demonstrativo de impacto financeiro-orçamentário, conforme determinado pelo Artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; demonstração pelo Executivo da transparência sobre a origem dos recursos, assegurando que os saldos anulados estejam efetivamente livres de empenhos ou obrigações contratuais pendentes, em estrita observância ao que preceitua a Lei Federal nº 4.320/1964. A regularidade da fonte de custeio é o pilar que sustenta a legalidade de qualquer modificação orçamentária, e sua demonstração contábil inequívoca afasta o risco de questionamentos futuros por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.