Itanhaém, {DataAtualExtenso}

De: DIRETORIA JURIDICA

Para: GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Referência:
Processo Nº 591/2026

Processo Nº 591/2026

Proposição: Projeto de Lei Nº 36/2026

Autoria: Executivo

Ementa: Encaminhamento Projeto de Lei Nº 36/2026 de DIRETORIA JURIDICA para GABINETE DA PRESIDÊNCIA em 29/04/2026.


DESPACHO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS

Objetivo: Incluir na Ordem do Dia

Observações do Envio: Parecer em separado, opinando pela CONSTITUCIONALIDADE COM RESSALVAS, Juízo de admissibilidade POSITIVO. REGIME DE URGÊNCIA ADMITIDO, cf. fundamentos constantes no mencionado parecer. Ressalvas: O poder Executivo deve juntar, imediatamente, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo, conforme exigido pelo artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo esta condição indispensável para a validade formal da norma que amplia despesas com pessoal e serviços contínuos; fixar como ressalva para que o Poder Executivo apresente o balanço patrimonial consolidado de 2025 tão logo seja finalizado, a fim de ratificar os saldos apurados de forma provisória no demonstrativo de aplicação do FUNDEB e garantir a fidedignidade do superávit financeiro utilizado como fonte de recurso; a verificação, por parte da Secretaria Municipal de Fazenda, de que o valor da suplementação respeita o limite de 10% dos recursos do FUNDEB recebidos no exercício anterior, para fins de transposição de saldos ao primeiro quadrimestre de 2026, nos termos do artigo 25, § 3º da Lei nº 14.113/2020.